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Artigo 527 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 527

No caso do artigo 525, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor representado pela soma das parcelas correspondentes ao preço de venda - estabelecimento responsável, ao frete cobrado e às demais despesas debitadas, ao destinatário, acrescida de 20% (vinte por cento).

§ 1º

Na venda com cláusula C&F ou CIF, o preço do seguro e/ou frete integram o preço de venda - estabelecimento responsável.

§ 2º

O valor do ICM a recolher por substituição tr1butárie é a diferença entre o imposto devido na operação do estabelecimento, na condição de contribuinte, e o incidente sobre a base de cálculo prevista neste artigo.