Artigo 528 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 528
Para efeito do disposto nos artigos 526 e 527, o responsável deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda tabela de preços, observando o seguinte:
I
quanto ao preço do cimento, até o limite autorizado pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP); I1 - quanto ao frete, até o valor ou valores necessários constantes da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC) e homologada pelo CIP.