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Artigo 528 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 528

Para efeito do disposto nos artigos 526 e 527, o responsável deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda tabela de preços, observando o seguinte:

I

quanto ao preço do cimento, até o limite autorizado pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP); I1 - quanto ao frete, até o valor ou valores necessários constantes da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC) e homologada pelo CIP.