Artigo 525 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 525
Fica atribuída ao estabelecimento que receba a mercadoria de fora do Estado, para comercialização em território mineiro, relativamente às operações subsequentes, a responsabilidade prevista no artigo anterior, quando ao remetente não for atribuída tal responsabilidade.