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Artigo 525 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 525

Fica atribuída ao estabelecimento que receba a mercadoria de fora do Estado, para comercialização em território mineiro, relativamente às operações subsequentes, a responsabilidade prevista no artigo anterior, quando ao remetente não for atribuída tal responsabilidade.