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Artigo 524 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 524

O imposto devido nas sucessivas operações internas com cimento de qualquer tipo, promovidas por contribuintes revendedores deste listado, será cobrado e recolhido pelo fabricante, na condição de responsável, exceto nas transferências para depósito de venda, terminal e filial de estabelecimento fabricante.

Parágrafo único

- A filial, o terminal e o depósito de venda deverão cobrar o imposto devido por substituição tributária no momento que promoverem a saída de cimento de seus estabelecimentos.