Artigo 524 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 524
O imposto devido nas sucessivas operações internas com cimento de qualquer tipo, promovidas por contribuintes revendedores deste listado, será cobrado e recolhido pelo fabricante, na condição de responsável, exceto nas transferências para depósito de venda, terminal e filial de estabelecimento fabricante.
Parágrafo único
- A filial, o terminal e o depósito de venda deverão cobrar o imposto devido por substituição tributária no momento que promoverem a saída de cimento de seus estabelecimentos.