Artigo 523 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 523
Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I
no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a seguinte observação: "mercadoria a ser entregue a ........................... na Rua ........................ pela nota fiscal nº ......................... desta data";
II
para a entrega da mercadoria a pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sem destaque do ICM, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte: a - número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior; b - como natureza da operação: simples remessa; c - o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria; d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda: e - a observação: "o valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ............... série ............. de , /19, pela qual foi cobrado o ICM".
§ 1º
a nota fiscal referida no Inciso II não será escriturada no Registro de Saídas.
§ 2º
Na destinação das vias das notas fiscal referidas neste artigo, que serão emitidas no ato da venda, observar-se-á o seguinte: 1) 1ª via - emitida na forma do inciso I será entregue ao comprador; 2) 2ª via - emitida na forma do inciso I e juntamente com as 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo aquelas últimas ser entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor; 3) demais vias fiscais terão a destinação normal prevista para as notas.