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Artigo 522 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 522

Na hipótese do contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:

I

o estabelecimento adquirente deverá: a - escriturar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do Imposto destacado no documento fiscal; b - emitir, na remessa ao estabelecimento referido no caput deste artigo, nota fiscal com destaque do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor; c - emitir, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final nota fiscal com destaque do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "emitida nos termos do artigo 522 ao Regulamento do ICM"; d - escriturar as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c", no Registro de Saídas.

II

o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá: a - proceder na forma dos artigos anteriores, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final; b - observar o disposto no inciso anterior, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos artigos 520 e 621.