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Artigo 526, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 526

Na hipótese do artigo 524, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é o preço de custo da mercadoria - estabelecimento destinatário, acrescido de 20% (vinte por cento), observado o seguinte:

I

considera-se preço de custo da mercadoria - estabelecimento destinatário, para os efeitos do artigo, a soma das parcelas relativas ao preço de venda - estabelecimento industrial, ao IPI, ao frete cobrado e às demais despesas debitadas ao destinatário;

II

na venda com cláusulas C&F ou CIF, o preço do seguro e/ou frete integram o preço de venda - estabelecimento industrial.

Parágrafo único

- O valor do ICM a recolher por substituição tributária é a diferença entre o imposto devido na operação do estabelecimento fabricante e o incidente sobre a base de cálculo prevista neste artigo.