Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 524, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 524

O imposto devido nas sucessivas operações internas com cimento de qualquer tipo, promovidas por contribuintes revendedores deste listado, será cobrado e recolhido pelo fabricante, na condição de responsável, exceto nas transferências para depósito de venda, terminal e filial de estabelecimento fabricante.

Parágrafo único

- A filial, o terminal e o depósito de venda deverão cobrar o imposto devido por substituição tributária no momento que promoverem a saída de cimento de seus estabelecimentos.