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Artigo 523, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 523

Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I

no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a seguinte observação: "mercadoria a ser entregue a ........................... na Rua ........................ pela nota fiscal nº ......................... desta data";

II

para a entrega da mercadoria a pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sem destaque do ICM, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte: a - número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior; b - como natureza da operação: simples remessa; c - o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria; d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda: e - a observação: "o valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ............... série ............. de , /19, pela qual foi cobrado o ICM".

§ 1º

a nota fiscal referida no Inciso II não será escriturada no Registro de Saídas.

§ 2º

Na destinação das vias das notas fiscal referidas neste artigo, que serão emitidas no ato da venda, observar-se-á o seguinte: 1) 1ª via - emitida na forma do inciso I será entregue ao comprador; 2) 2ª via - emitida na forma do inciso I e juntamente com as 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo aquelas últimas ser entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor; 3) demais vias fiscais terão a destinação normal prevista para as notas.