Artigo 515, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 515
O entreposto aduaneiro poderá transferir mercadoria para outro, situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica e essa circunstância seja comunicada à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mantido o benefício referido nesta Seção.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se também a mercadoria importada quando depositada em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.