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Artigo 515, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 515

O entreposto aduaneiro poderá transferir mercadoria para outro, situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica e essa circunstância seja comunicada à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mantido o benefício referido nesta Seção.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se também a mercadoria importada quando depositada em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.