Artigo 453, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 453
Para efeito do disposto no inciso X do artigo 8º, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
I
nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;
II
nome da espécie agrícola e cultivar;
III
número ou outra identificação do lote;
IV
porcentagem de sementes puras (pureza);
V
porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;
VI
data de validade do teste de germinação (mês e ano);
VII
peso liquido.