Artigo 454 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 454
A isenção do Inciso X do artigo 8º não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não a semeadura.