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Artigo 455 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 455

No caso de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, será dispensada a indicação prevista no inciso IV do artigo 453, e, em se tratando de embalagem de até 25 (vinte e cinco) gramas, serão dispensadas as indicações previstas nos incisos IV e V do artigo 453.