Artigo 456 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 456
O trânsito de sementes será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitida por comerciante ou produtor rural, respectivamente.