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Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 452

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Semente (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados neste Estado, que vierem a ser aprovadas como sementes.