Artigo 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 451
O disposto no artigo anterior não se aplica à saída, do estabelecimento beneficiador, de mercadoria identificada como semente.
O disposto no artigo anterior não se aplica à saída, do estabelecimento beneficiador, de mercadoria identificada como semente.