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Artigo 450, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 450

No caso de a mercadoria não retomar no prazo previsto no artigo anterior, fica descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:

I

no dia imediato àquele em que vencer o prazo para retorno, o remetente emitirá nota fiscal com o destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e ainda o número, série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

II

o ICM incidente na operação será pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.