Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 449

Na hipótese do artigo anterior, a mercadoria deverá retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando da respectiva remessa e prorrogável por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.