Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 449
Na hipótese do artigo anterior, a mercadoria deverá retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando da respectiva remessa e prorrogável por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.