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Artigo 445, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 445

A base de cálculo do imposto é o valor da operação em que se encerrar a fase do diferimento.

Parágrafo único

- Quando o preço de saída for menor que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A. recolherá ao Estado, na mesma ocasião do pagamento do ICM, a título de compensação financeira, a importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota interna sobre a diferença de preço.