Artigo 445 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 445
A base de cálculo do imposto é o valor da operação em que se encerrar a fase do diferimento.
Parágrafo único
- Quando o preço de saída for menor que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A. recolherá ao Estado, na mesma ocasião do pagamento do ICM, a título de compensação financeira, a importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota interna sobre a diferença de preço.