Artigo 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 444
O pagamento do imposto incidente sobre a saída de trigo em grão de estabelecimento produtor ou cooperativa, destinada ao Banco do Brasil S. A., fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I
estabelecimento industrial;
II
fora do Estado.
Parágrafo único
- O Banco do Brasil S.A., por intermédio do Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), é responsável pelo pagamento do imposto diferido.