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Artigo 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 444

O pagamento do imposto incidente sobre a saída de trigo em grão de estabelecimento produtor ou cooperativa, destinada ao Banco do Brasil S. A., fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I

estabelecimento industrial;

II

fora do Estado.

Parágrafo único

- O Banco do Brasil S.A., por intermédio do Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), é responsável pelo pagamento do imposto diferido.