Artigo 410, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 410
Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou demolição, promovida por empresa dispensada do registro de Apuração do ICM e destinada a terceiro, o imposto será pago por Guia de Arrecadação, procedendo-se no próprio documento à dedução do valor do Imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
Parágrafo único
- O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação.