Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 410

Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou demolição, promovida por empresa dispensada do registro de Apuração do ICM e destinada a terceiro, o imposto será pago por Guia de Arrecadação, procedendo-se no próprio documento à dedução do valor do Imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Parágrafo único

- O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação.