Artigo 409 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 409
A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências se emitir notas fiscais.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no artigo, excluem-se do conceito de movimentação de material de construção civil: 1) a transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente; 2) remessa de bens para conserto; 3) saída de sucata em operação interna; 4) devolução de mercadorias,