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Artigo 406, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 406

A empresa de construção deverá utilizar nota fiscal de subsérie distinta sempre que:

I

a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM;

II

movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.

§ 1º

Na nota fiscal deverá ser indicado o locai de procedência e o destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, "simples remessa".

§ 2º

É vedado o destaque de imposto no documento, bem como a escrituração de Débito e crédito relativamente as operações, com a mercadoria ou material.