Artigo 406 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 406
A empresa de construção deverá utilizar nota fiscal de subsérie distinta sempre que:
I
a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM;
II
movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.
§ 1º
Na nota fiscal deverá ser indicado o locai de procedência e o destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, "simples remessa".
§ 2º
É vedado o destaque de imposto no documento, bem como a escrituração de Débito e crédito relativamente as operações, com a mercadoria ou material.