Artigo 405 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 405
A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.
Parágrafo único
- No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e de destino.