Artigo 404 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 404
O material adquirido por empresa de construção poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde deve ser entregue o material.