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Artigo 404 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 404

O material adquirido por empresa de construção poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde deve ser entregue o material.