Artigo 407 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 407
o estabelecimento que remeter máquina, veiculo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.
Parágrafo único
- O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não Inscrito, desde que na coluna Observações, do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.