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Artigo 405, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 405

A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único

- No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e de destino.