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Artigo 367, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 367

Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária prevista no artigo anterior, o transporte será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

§ 1º

Apurado o valor real da operação, o estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º

nas notas fiscais referidas deve constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo celebrado conforme o artigo 366 do RICM/84".