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Artigo 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 366

O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 533 e 539.

§ 1º

A substituição 'tributária prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado bovino para aba te, diretamente do produtor rural.

§ 2º

Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda, e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.