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Artigo 365 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 365

O disposto nesta Seção não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural e de outras exigências legais, inclusive a observância ao disposto no artigo 15.