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Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 368

Quando as operações de saídas realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e observado o disposto no caput do artigo 366, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes com o fim de comercialização e/ou industrialização.

Parágrafo único

- Na hipótese do artigo, o pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 14.