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Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 368

Quando as operações de saídas realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e observado o disposto no caput do artigo 366, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes com o fim de comercialização e/ou industrialização.

Parágrafo único

- Na hipótese do artigo, o pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 14.