Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 369
Na saída, em operação interna, de carne bovina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposta em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
§ 2º
O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado nem para outros estabelecimentos varejistas.
§ 3º
Para efeito do disposto no § 1º, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadorias para consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.