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Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 369

Na saída, em operação interna, de carne bovina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposta em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

§ 2º

O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado nem para outros estabelecimentos varejistas.

§ 3º

Para efeito do disposto no § 1º, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadorias para consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.