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Artigo 358, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 358

O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o disposto nos artigos 538 e 539.

§ 1º

A substituição tributária prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado suíno para abate, diretamente do produtor rural.

§ 2º

Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.

§ 3º

Na Nota Fiscal da Entrada, ou Nota Fiscal série "B", relativa à operação, deverá constar em destaque o imposto devido na operação, e, até 30 de junho do 1985, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

§ 4º

O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o demonstrativo de entrada de gado suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo previsto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de uma das vias do documento relativo a cada operação.

§ 5º

A falta de entrega dos documentos previstos no parágrafo anterior implicará a perda do beneficio fiscal previsto no artigo 356.