Artigo 358 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 358
O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o disposto nos artigos 538 e 539.
§ 1º
A substituição tributária prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado suíno para abate, diretamente do produtor rural.
§ 2º
Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.
§ 3º
Na Nota Fiscal da Entrada, ou Nota Fiscal série "B", relativa à operação, deverá constar em destaque o imposto devido na operação, e, até 30 de junho do 1985, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.
§ 4º
O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o demonstrativo de entrada de gado suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo previsto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de uma das vias do documento relativo a cada operação.
§ 5º
A falta de entrega dos documentos previstos no parágrafo anterior implicará a perda do beneficio fiscal previsto no artigo 356.