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Artigo 359 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 359

Nas operações para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, através de Guia de Arrecadação distinta.

§ 1º

Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativas às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 30 de junho de 1985, o valor do crédito presumido atribuído a mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 2º

Nas saídas para fora do Estado, a repartição fazendária elaborará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Saída de Gado Suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.