Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 357

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento, em que ocorrer a saída para:

I

consumidor final;

II

fora do Estado;

III

estabelecimento abatedor.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, observada, ainda, a norma do artigo 15.