Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 357
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento, em que ocorrer a saída para:
I
consumidor final;
II
fora do Estado;
III
estabelecimento abatedor.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, observada, ainda, a norma do artigo 15.