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Artigo 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 356

Na entrada, até 30 de junho de 1985, de gado suíno de produção mineira, para abate estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, e concedido um crédito fiscal presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

O crédito presumido de que trata este artigo absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com reprodutores e matrizes de suínos a que se refere o artigo 383.

§ 3º

No caso de gado suíno com procedência de outra unidade da Federação, será também concedido, até 30 de junho de 1985, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas.

§ 4º

A fruição do crédito presumido, referido no parágrafo anterior, fica condicionada à indicação, nos documentos fiscais relativos à operação, do valor de pauta vigente no Estado de origem para as operações internas.

§ 5º

O contribuinte responsável pela prática de infração da legislação tributária que importe falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações subsequentes, o direito à fruição do crédito fiscal de que trata este artigo, observado, para tanto, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.