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Artigo 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 355

O estabelecimento industrial e o atacadista, sediados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino a padaria, ficam obrigados a entregar n repartição Fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior, conforme processo a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.