Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 355

O estabelecimento industrial e o atacadista, sediados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino a padaria, ficam obrigados a entregar n repartição Fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior, conforme processo a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.