Artigo 354 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 354
O imposto pago de acordo com este regime é definitivo, não ficando as padarias sujeitas à diferença do ICM, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.