Artigo 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 353
O preenchimento de Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) será feito com observância das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- O total das entradas referidas no artigo 349 será escriturado separadamente, no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Observações.