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Artigo 352 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 352

A padaria fica desobrigada de comprovar o valor da saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final, sendo livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.