Artigo 352 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 352
A padaria fica desobrigada de comprovar o valor da saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final, sendo livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.