Artigo 351 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 351
Na saída de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação promovida por padaria e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação da aquisição, será emitida Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações mensais, sem destaque do ICM e com a observação: "ICM pago por substituição tributária".
§ 1º
A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 2º
A nota fiscal de que trata o artigo será escriturada pelo revendedor no livro Registro de Entradas, na coluna Outras sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, quando da saída da mercadoria, promovida com emissão de documento fiscal, este será escriturado no livro Registro de saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.
§ 3º
O estabelecimento revendedor que emitir nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá do total do documento a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime.
§ 4º
O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição de produto de panificação submetidos a este regime, no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna Observações do livro Registro de Saídas.