Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 351 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 351

Na saída de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação promovida por padaria e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação da aquisição, será emitida Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações mensais, sem destaque do ICM e com a observação: "ICM pago por substituição tributária".

§ 1º

A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 2º

A nota fiscal de que trata o artigo será escriturada pelo revendedor no livro Registro de Entradas, na coluna Outras sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, quando da saída da mercadoria, promovida com emissão de documento fiscal, este será escriturado no livro Registro de saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

§ 3º

O estabelecimento revendedor que emitir nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá do total do documento a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime.

§ 4º

O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição de produto de panificação submetidos a este regime, no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna Observações do livro Registro de Saídas.