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Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 350

Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior não se aplicam às entradas de mercadoria isenta ou gravada pela substituição tributária, bem como aos demais insumos utilizados no processo de fabricação de pão, biscoito, bolo, e às adquiridas para embalagem ou consumo no estabelecimento.

§ 1º

Para apuração do valor a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICM relativo à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.

§ 2º

O documento fiscal relativo à entrada das mercadorias relacionadas no artigo será registrado na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas.