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Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 349

O ICM devido pela saída de mercadoria de produção nacional promovida por padaria será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitido o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores:

I

150% (cento e cinquenta por cento) no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia;

II

40% (quarenta por cento) no caso de demais mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 1º

A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso II, para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido através de órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior.

§ 2º

O regime especial de tributação de que trata esta Seção, não se aplica a supermercado nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoitos e similares, acondicionados em embalagens de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.

§ 3º

Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

§ 4º

No caso de transporte próprio, as despesas de frete e seguro deverão ser calculadas com base nos preços normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.