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Artigo 357, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 357

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento, em que ocorrer a saída para:

I

consumidor final;

II

fora do Estado;

III

estabelecimento abatedor.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, observada, ainda, a norma do artigo 15.