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Artigo 353, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 353

O preenchimento de Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) será feito com observância das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- O total das entradas referidas no artigo 349 será escriturado separadamente, no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Observações.