Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 349, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 349

O ICM devido pela saída de mercadoria de produção nacional promovida por padaria será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitido o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores:

I

150% (cento e cinquenta por cento) no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia;

II

40% (quarenta por cento) no caso de demais mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 1º

A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso II, para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido através de órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior.

§ 2º

O regime especial de tributação de que trata esta Seção, não se aplica a supermercado nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoitos e similares, acondicionados em embalagens de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.

§ 3º

Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

§ 4º

No caso de transporte próprio, as despesas de frete e seguro deverão ser calculadas com base nos preços normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.